1 - Quem define a tarifa de água e esgoto de meu Município?
A Resolução nº 38/2022 (http://www.cispar.pr.gov.br/legislacaoView/?id=401) dispõe sobre procedimentos atinentes à sustentabilidade econômica dos prestadores de serviços de água e esgoto regulados pelo CISPAR.
A Lei Federal nº 11.445, de 2007, nos termos do inciso IV do caput do art. 23, confere à entidade reguladora competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, no tocante a regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão.
O Orcispar - órgão regulador do Cispar, concluiu ser necessário estabelecer uma metodologia padronizada para avaliar as solicitações de reajustes e revisões de tarifas para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, fica editada esta norma sobre condições, procedimentos e metodologia de cálculo das tarifas a serem observadas pelos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, constituídos por departamentos, ou órgãos congêneres da Administração Direta, e autarquias.
2 - Como é o procedimento para aumento tarifário?
Para aumento tarifário no município, o prestador deve solicitar por ofício, respeitando o prazo de 12 meses disposto na Lei Federal nº 11.445 de 2007.
Após recebimento, o Orcispar iniciará os trâmites e procedimentos para verificar a viabilidade do aumento tarifário, mediante reajuste inflacionário ou revisão tarifária, do qual será analisada a situação econômica-financeira do prestador, análise dos investimentos e perspectivas para o próximo ciclo tarifário.
A equipe técnica do Orcispar emitirá um parecer técnico, juntamente com o parecer jurídico, e a Diretoria de Regulação enviará para o Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços para deliberação, podendo ser aprovada a solicitação.
Os atos do Conselho de Regulação são externalizados através de Resolução específica, independentemente dos demais atos do Chefe do Poder Executivo.