Através da Resolução nº 38 de 2022, ficaram estabelecidas condições, procedimentos e metodologia de cálculo das tarifas que deverão ser observados pelos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no âmbito dos Municípios vinculados à regulação e fiscalização do CISPAR, quando da solicitação de reajuste e revisão das tarifas.
Para concretizar essas diretrizes na área do saneamento básico, foi editada a Lei Federal nº 11.445/07, dentro da competência da União, no âmbito da qual foi estabelecido que “os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços” (art. 8º, caput).
Ainda sobre o assunto, verifica-se que dentro da competência constitucional (art. 21, XX da CF) e legal que lhe foi dada, por meio da Lei Federal nº 11.445/07, o CISPAR, como toda entidade reguladora, nos termos do art. 23, caput, IV, “editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos (...) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão”.