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O Órgão Regulador de Saneamento, doravante denominado de Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, constitui-se em órgão de natureza consultiva e deliberativa destinado ao exercício da atividade regulatória dos serviços de água, esgoto, resíduos e drenagem em proveito dos municípios consorciados.

Parágrafo único. Para os fins de exercício da atividade regulatória, o Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços poderá atuar em relação à Administração Direta e Indireta dos municípios consorciados.

Fundamentam a existência e funcionamento do Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, inclusive por meio de contrato de programa, não se afastando, todavia, que a atividade regulatória seja exercida por meio de convênio, nos termos da legislação correlata, as seguintes disposições normativas:

I – art. 31, I do Decreto Federal nº 7.217, de 2010, quanto à execução da regulação pelo consórcio;

II – art. 2º, caput, IX do Decreto Federal nº 6.017, de 2007, quanto à gestão associada de serviços públicos, englobando a atividade de regulação por consórcio público; e

III – art. 13, caput da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e art. 30 do Decreto Federal nº 6.017, de 2007, quanto à utilização do contrato de programa como o instrumento jurídico adequado para que sejam estabelecidas as relações dos municípios consorciados com o CISPAR, por meio do Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, visando a implementação da gestão associada da qual faz parte a atividade de regulação.

O exercício da atividade regulatória no CISPAR ocorrerá por meio de um único Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, com caráter deliberativo em relação a todos os municípios regulados, podendo haver, como instâncias de controle social, conselhos locais, em cada município regulado, que equivalerão aos conselhos municipais de saneamento, ou aos conselhos municipais de meio ambiente, ou aos conselhos municipais de saúde, por determinado período de tempo, conforme definição do Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços em relação a cada município regulado.

Parágrafo único. Para desempenhar adequadamente suas funções, o Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços contará com o apoio técnico da Coordenação Geral do CISPAR, bem como com o suporte dos empregados do CISPAR de diversas áreas do conhecimento e poderá contar com apoios técnicos específicos, inclusive contratados pelo CISPAR.

Além do objetivo primordial de exercer as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas, o Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços desenvolverá as competências adiante descritas, podendo o CISPAR firmar contratos ou convênios para o exercício dessas atividades com os respectivos titulares dos serviços, bem como ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:

I - ser contratado, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;

II - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;

III - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou conveniados; e

III - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007